Decisões TJDGO

DECISÃO DEFERIMENTO PEDIDO DE CONVERSÃO PROC. 018/2018

23/03/2018

Processo nº 0018/2018

 

Vistos, etc.

 

À fl. 97 o dirigente JOÃO RODRIGUES – COCÁ, elabora pedido de conversão de pena em medida de interesse social em razão de ter sido condenado a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a suspensão de 30 dias como incurso no artigo 243-F do CBJD, vide fls. 28/29 e fls. 94/95.

 

O peticionante sustenta seu pedido na conversão total da pena de multa em doação de cestas básicas ou, alternativamente, metade do valor em cestas básicas.

 

Em síntese, é o pedido.

 

A leitura do artigo 176 e seus §§ 2º e 3º do CBJD deixa evidente que a conversão pode ocorrer até em metade da pena pecuniária:

 

“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

…………………

  • 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.
  • 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de oficio ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias”. (g.n.).

 

ESSE O QUADRO, acolho parcialmente o pedido alternativo e de ofício, determino ao JOÃO RODRIGUES – COCÁ, o pagamento da metade da pena no valor de R$ 2.500,00 até o dia 27.03.2018, e converto em medida de interesse social a outra metade da pena que deve ser cumprida em 30 doações de sangue até o dia 13.04.2018, devidamente comprovadas junto a este processo, E AINDA, deverá entregar na Secretária deste TJD, 25 cestas básicas no valor de R$ 60,00 cada uma até o dia 02.04.18.

 

A conversão aqui determinada abrange tão-somente a pena de multa.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 23 de março de 2018.

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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