Decisões TJDGO

DECISÃO EMBARGOS DECLARAÇÃO – BOM JESUS ESPORTE CLUBE

24/08/2017

Processo nº 181/2017

Espécie: Embargos de Declaração na Petição Incidente

Embargante: Bom Jesus Esporte Clube

 

 

 

DECISÃO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos opostos pela agremiação do Bom Jesus Esporte Clube, em face do voto proferido por ocasião do julgamento de recurso petição Incidente ajuizada pela própria embargante.

 

Aduz nas razões dos declaratórios, em síntese, de forma um tanto confusa, em um primeiro momento a existência de omissão e, a posteriori, existência de erro material.

 

Em despacho de minha lavra, foi aberta vista para manifestação da Procuradoria, eis que nos embargos de declaração veicula pedido de efeito infringente, mesma oportunidade em que foi afastada a necessidade de julgamento pelo plenário desta E. Corte.

 

Manifestação da Procuradoria veio aos autos pugnando pelo conhecimento e improvimento dos declaratórios, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé.

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É o relatório do necessário. Passo à decisão.

 

Quanto aos pressupostos de admissibilidade, primeiramente observo que os embargos de declaração possuem previsão legal desportiva (art. 152-A CBJD), sendo, assim, próprios.

 

Está dispensado do preparo recursal, conforme disposição do §1º, do art. 152-A, CBJD.

 

Já no que toca à tempestividade, mister uma análise com maior acuidade no presente caso.

 

O julgamento da Petição Incidente, do qual se insurge a embargante, foi realizado na precisa data de 10/08/2017, conforme faz certo a certidão de fls. 26/28.

 

Nesta mesma assentada do dia 10/08/2017, da qual participou o patrono da embargante, foi proclamado o resultado indeferindo o pedido veiculado na Petição Incidente. Ainda nesta oportunidade NÃO HOUVE PEDIDO LAVRATURA DO ACÓRDÃO.

 

Neste quadro, tem-se que o prazo para interposição de qualquer recurso, nele incluídos os embargos de declaração, começou a fluir nesta data de 10/08/2017, a teor do que dispõe no art. 138 do CBJD, I e §único, verbis:

 

Art. 138. O recurso voluntário será protocolado perante o órgão judicante que expediu a decisão recorrida, incumbindo ao recorrente:

I — oferecer razões no prazo de três dias, contados da proclamação do resultado do julgamento;

Parágrafo único. Se constar da ata de julgamento a necessidade de elaboração posterior do acórdão, o prazo estipulado no inciso I deste artigo terá sua contagem iniciada no dia posterior ao da intimação da parte recorrente para ciência da juntada do acórdão aos autos.

 

Veja que o supracitado art. 138 do CBJD tem aplicação serena nos embargos de declaração, pois assim prevê o §1º, do art. 152-A, do mesmo diploma, a saber:

 

Art. 152-A. Cabem embargos de declaração quando:

  • 1º Os embargos serão opostos, no prazo de dois dias, em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo; aplica-se aos embargos de declaração o disposto no art. 138, parágrafo único.

 

Assim, tem-se que o termo “a quo” para a oposição dos embargos de declaração foi a data da sessão de julgamento da Petição Incidente, quando houve a proclamação de seu resultado, ou seja, na data de 10/08/2017 (quinta-feira), sendo que o prazo fatal de 2 (dois) dias estabelecido no §1º, do art. 152-A do CBJD se escoou em 14/08/2017 (segunda-feira). Como foram protocolizados apenas em 21/08/2017 (certidão de fl. 50), os embargos de declaração apostos pelo Bom Jesus se encontram irremediavelmente intempestivos.

 

Reitera-se, por relevante, que o patrono do clube embargante não requereu a elaboração de acórdão quando da sessão de julgamento, conforme certidão de fls. 26/28, fazendo-o apenas em petição recebida em 17/08/2017 (fl. 36), quando já escoado o prazo para qualquer recurso. Portanto, não lhe assiste a previsão contida no §único, do art. 138 CBJD.

 

Neste ritmo, outro caminho não se pode trilhar senão o do não conhecimento dos declaratórios por sua intempestividade.

 

Em não conhecendo dos embargos declaratórios, tenho como prejudicada a análise de eventual litigância de má-fé, conforme pleiteado nas contrarrazões da I. Procuradoria.

 

Forte nestes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Bom Jesus Esporte Clube, por sua intempestividade.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Goiânia/GO, 24 de agosto de 2017, às 10h:45.

 

 

MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR

Auditor-relator

 



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