Decisões TJDGO

DECISÃO – MANDADO DE GARANTIA – MONTE CRISTO EC

25/08/2016
Processo nº 0183/2016
Mandado de Garantia                                                                                    
Impetrante: Monte Cristo Esporte Clube
Impetrado: Federação Goiana de Futebol
Vistos etc.
MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE, entidade filiada à Federação Goiana de Futebol devidamente qualificada na fl. 02, ajuíza o presente mandamus em face da Federação Goiana de Futebol, elegendo como autoridade coatora seu Diretor Técnico, sem identificação nominal.
Disse o Impetrante que ‘foi surpreendido pela FGF e seu Departamento Técnico que através de que através de contato telefônico lhe notificou alegando não estar o mesmo apto as disputas uma vez que constava em seu CNPJ pendencia com a Receita Federal, bem com o Tribunal Regional do Trabalho TRT 18 Região, uma vez que segundo a legislação Federal Lei Nº 13.155, de 04 de agosto de 2015., exige o fair-play financeiro para que as entidades de pratica desportiva estejam aptas para disputarem as competições’. (Sic).
Afirma o Impetrante que não possui débito com a Receita Federal, bem como também não possui débitos trabalhistas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/58 e custas devidamente recolhidas à fl. 08.
Ao final, pede: a) liminarmente, que o Impetrante tenha o direito de participar do Campeonato Goiano da 3ª Divisão de 2016; e b) ao final, pede que seja concedida a segurança, confirmando os efeitos da liminar.
É o breve relato.
A Medida Provisória nº 671 de 2015, que foi convertida na Lei nº 13.155/2015, que por sua vez alterou o artigo 10 da Lei nº 10.671, de 15.05.2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), determina o seguinte:
“Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:
I – colocação obtida em competição anterior; e
II – cumprimento dos seguintes requisitos:         
a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND;        
b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e        
c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas”. (g.n.).       
O inciso II do artigo acima transcrito determina que a entidade desportiva deve atestar sua regularidade fiscal em relação aos tributos federais (letra ‘a’), ao FGTS (letra ‘b’) e comprovar o pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.
É oportuno dizer que o Impetrante não apresenta neste mandado de garantia qualquer documento que comprove o possível ato coator da FGF, assim, o julgador não tem ciência e nem conhecimento sobre os documentos que o Impetrante apresentou junto na FGF e muito menos o que foi exigido por esta, assim, o caminho é seguir exatamente a dicção do artigo 10, inciso II, letras ‘a’ a ‘c’ do Estatuto do Torcedor.
A despeito do Impetrante ter afirmado que não possui débito com nenhum órgão público (fl. 03), todavia, às fls. 14/16 apresenta formulado de pedido de parcelamento de débitos previdenciários, inclusive, com GPS do pagamento da primeira parcela (fl. 16).
Ao passo, os documentos de fls. 18/58 atinentes ao FGTS deixam uma certa evidência que não possuem empregados, eis que os mesmos atestam ausência de fato gerador para recolhimento do FGTS.
A certidão dos débitos trabalhistas (fl. 12) foi atestada sua regularidade, conforme documento anexo.
Este Tribunal tem seguido a linha de permitir a participação dos clubes na competição com a possiblidade de postergação de seu prazo para apresentação das certidões, ou seja, os clubes que aderiram ao PROFUT ou ao parcelamento normal e comprovem que estão com pontualidade no pagamento do parcelamento e que não conseguiram as certidões em razão da ausência de consolidação dos débitos junto ao órgão público competente, podem apresentar posteriormente a certidão negativa ou de regularidade.
É certo que quando da impetração o titular deverá fazer a prova cabal do seu direito líquido e certo ou a violação dele. Isso em momento único.
Com foco no princípio da inocência, digo isso em razão dos fatos ocorridos no processo em apenso 0165/2016, entendo que diante dos documento apresentados neste feito há segurança para se deferir o pedido liminar.
Repito, o Impetrante não fez a juntada da Portaria ou de qualquer outro ato da FGF que demonstrasse qual(s) o(s) documento(s) já apresentou ou qual(s) ainda falta(m) a apresentar(em).
ESSE O QUADRO, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a FGF permita a participação do Impetrante no Campeonato Goiano da 3ª Divisão de 2016, devendo o Impetrante no prazo de 30 dias a contar desta decisão apresentar a Certidão de Negativa de Débito Fiscal junto a Receita Federal, bem como o Certificado de Regularidade do FGTS.
                            Nomeio, desde logo, como relator do processo o Auditor Dr. ITAMAR DOS REIS COSTA.
                            Requisitem-se as informações de estilo à FGF, com urgência. Escoado o prazo de 3 (três) dias, com ou sem sua manifestação, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Designo sessão de julgamento para o dia 25.08.2016 às 16 horas nas dependências do TJD/GO.
                            Após, remetam-se os autos à conclusão do relator designado para, oportunamente, ser o feito incluído em pauta de julgamento. Registre-se que se trata do processo de trâmite prioritário sobre os demais em curso, na forma do artigo 97 do CBJD.
                            P. R. I.
                            Goiânia(GO), 19 de agosto de 2016.
Hallan de Souza Rocha

                                                                                                                                   Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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