Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO CONVERSÃO – MONTE CRISTO EC

20/03/2017

Processo nº 0031/2017

 

Vistos, etc.

 

Comparece o MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE, por meio da petição de fls. 02/05, em síntese, pugna que seja deferida liminar para poder participar do Conselho Técnico para o Campeonato Goiano de Profissionais da Divisão de Aceso (2ª Divisão) e em suas razões alega para tanto a possibilidade de conversão da pena conforme reza o artigo 172 do CBJD.

 

Em síntese, é o pedido.

 

Analisando o pedido, cabe observar que a apreciação de pedido da espécie encontra-se nas atribuições da Presidência do TJD, conforme definido no artigo 172, § 1º do CBJD:

 

“Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

  • A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente”. (g.n.).

 

 

Em assim sendo, por força do artigo 172, § 1º do CBJD, acolho parcialmente o pedido, para determinar a conversão em medida de interesse social da metade da pena de suspensão de 180 dias em 100 (cem) cestas básicas no valor de R$ 100,00 cada uma, que deverá ser entregue nas dependências deste Tribunal até o dia 30.03.2017.

 

Deverão as cestas básicas serem acompanhadas com a devida nota fiscal devidamente descriminada com o itens e valores, sendo que será tudo conferido pelo ilustre Secretário-Geral desta Casa, o qual constando a regularidade ou não, emitirá certidão.

 

Não enxergo a necessidade de deferimento de liminar para determinar a participação do clube Monte Cristo Esporte Clube no Conselho Técnico, tendo em vista que o acolhimento da conversão da pena por si só suspende os efeitos da decisão.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

Cumpra-se.   Publique-se.

Goiânia(GO), 20 de março de 2017.

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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