Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO DE CONVERSÃO – ANDRÉ RICARDO SOARES

03/09/2018

Processo nº 220/2017

 

Vistos, etc.

 

Comparece ANDRÉ RICARDO SOARES, até então técnico da equipe do Mineiros EC, por meio de pedido, em síntese, pugna pela conversão da pena aplicada de suspensão de 04 (quatro) partidas como incurso no art. 258, § 2º, II, do CBJD, conforme decisão da Proposta de Transação Disciplinar.

 

Em síntese, é o pedido.

 

Analisando o pedido, cabe observar que a apreciação de pedido da espécie encontra-se nas atribuições da Presidência do TJD, conforme definido no artigo 172, § 1º do CBJD, respectivamente:

 

“Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.

  • 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social”. (g.n.).

 

Em assim sendo, com espeque neste dispositivo legal, acolho parcialmente o pedido, para determinar a conversão de parte da pena em medida de interesse social, sendo ela convertida da seguinte forma:

 

Converto 02 (duas) partidas de suspensão em 20 (vinte) cestas básicas no valor R$ 100,00 (cem reais) cada uma, sendo 10 (dez) cestas básicas para cada partida, a serem entregues na secretária deste Tribunal até o dia 10 de setembro de 2018, devendo o requerente cumprir as outras 02 (duas) partidas de suspensão e caso já tenha cumprido a partida de detração do impedimento automático, deverá cumprir apenas mais uma partida.

 

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 03 de Setembro de 2018.

 

 

Márcio Flamarion P. dos Santos

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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