Decisões TJDGO

DECISÃO PEDIDO DE CONVERSÃO – FABRÍCIO DE CARVALHO ALVES

20/03/2017

Processo nº 0032/2017

 

Vistos, etc.

 

Comparece o treinador FÁBRICIO DE CARVALHO ALVES, por meio da petição de fls. 02/03, em síntese, pugna pela conversão de 03 partidas em 05 doações de sangue e o parcelamento das multas em 04 parcelas com a devida correção.

 

Em certidão de fl. 07 o Secretário-Geral atualizou o débito de ambos os processos, sendo o valor total de R$ 932,72.

 

Em síntese, é o pedido.

 

Analisando o pedido, cabe observar que a apreciação de pedido da espécie encontra-se nas atribuições da Presidência do TJD, conforme definido no artigo 172, § 1º e no artigo 176 §§ 2º e 3º, ambos do CBJD, respectivamente:

 

“Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

  • A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente”. (g.n.).

 

“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

…………………

  • 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.
  • 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de oficio ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias”. (g.n.).

 

Em assim sendo, com espeque nestes dispositivos legais, acolho parcialmente o pedido, para determinar a conversão em medida de interesse social das penas da seguinte forma:

  1. a) quanto a pena de suspensão deverá cumprir 01 partida e converto as demais em 05 cestas básicas no valor de R$ 100,00 cada, que deverão ser entregues nas dependências deste Tribunal até o dia 30.03.2017. Deverão as cestas básicas serem acompanhadas com a devida nota fiscal devidamente descriminada com o itens e valores, sendo que será tudo conferido pelo ilustre Secretário-Geral desta Casa, o qual constando a regularidade ou não, emitirá certidão; e
  2. b) quanto a pena de multa permito o parcelamento da mesma em 03 vezes, cada uma no valor de R$ 310,90, sendo a primeira no dia 27.03.2017, a segunda no dia 27.04.2017 e a última no dia 27.05.2017.

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 20 de março de 2017.

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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