Decisões TJDGO

DECISÕES 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR 29/04/2024

29/04/2024

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, faz saber para conhecimento das partes interessadas que no dia 29 de Abril de 2024 ás 10:00 hs. NO FORMATO PRESENCIAL a 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, se reuniu e prolatou a seguinte sentença dos processos da pauta de julgamento.

 

INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR

Processo 123/2024           620

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 1ª DIV – 2024

Jogo:              ASSOCIAÇÃO ATL. APARECIDENSE  X  GOIÁS ESPORTE CLUBE

Data:              Goiânia, 10 de ABRIL de 2024

Procurador: Dr. ANDRIELLY NUNES OLIVEIRA

Relator:         Dr. LUCAS DOMINGUES DA SILVA

Indiciados: WILDSON BARBOSA MARTINS preparador físico da agremiação esportiva de futebol do Associação Atlética Aparecidense, com o incurso nas disposições infracionais do Art. 258, §2º, II do CBJD; SUSPENSO em 02 (duas) partidas com detração do impedimento automático. Funcionou em defesa Dra. Leticia Franciele Ferreira Barbosa Alves – OAB 48.234.

 

Processo 142/2024           13.987 – NOTICIA DE INFRAÇÃO

CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL SUB-17 1ª DIV – 2024

Procurador: Dr. RONAN TRISTÃO CAIXETA

Relator:         Dr. DANILO BLANCO VIEIRA

Extrato do julgamento: Discutida e votada a matéria, restou decidido: LUAN PATRIK AZEVEDO CASTRO – foi requerida, pelo Relator, a suspensão do julgamento por 30 (trinta) dias para colheita de novas provas, especialmente, juntada da conclusão do inquérito policial que investiga o fato. Restou determinado a SUSPENSÃO PREVENTIVA do atleta por 30 (trinta) dias, dada a gravidade dos fatos.

 

GUAPÓ M19 ESPORTE CLUBE, agremiação esportiva vinculada à Federação Goiana de Futebol, ABSOLVIDA, por falta de responsabilidade e culpa, pela inclusão de atleta em situação irregular para participar de partida, nos termos da disposição infracional do artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Complemento do voto. Trata-se de NOTÍCIA DE INFRAÇÃO por infração disciplinar apresentada pela Procuradoria do TJDGO, nos seguintes termos: LUAN PATRIK AZEVEDO CASTRO, atleta “amador” vinculado à equipe Guapó M19 Esporte Clube, como incurso na disposição infracional do artigo 234, §1º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, por utilizar, perante a Federação Goiana de Futebol, no âmbito das partidas realizadas pelo Campeonato Goiano Sub-17 da 1ª Divisão – Não Profissionais 2024, documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade; GUAPÓ M19 ESPORTE CLUBE, agremiação esportiva vinculada à Federação Goiana de Futebol, como incurso, por oito vezes, na disposição infracional do artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, por incluir na equipe atleta em situação irregular para participar de partida; No dia e hora designados, o Presidente da 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, Dr. MUNIR CALIXTO JUNIOR declarou aberta a sessão de instrução e julgamento.  Dada a palavra a este relator, foi lido o relatório do processo. Presentes o Procurador, bem como o Advogado de defesa do segundo denunciado, GUAPÓ M19 ESPORTE CLUBE.  O Presidente indagou às partes se tinham provas a produzir e o advogado de defesa apresentou provas documentais, testemunhais e de vídeo. Após, foi oportunizado o prazo de 10 (dez) minutos para partes para sustentação oral. A Procuradoria, após análise dos documentos apresentados na audiência, reiterou a denúncia contra o primeiro denunciado, o atleta LUAN PATRIK AZEVEDO CASTRO, porém manifestou-se pela absolvição do segundo denunciado, a agremiação esportiva GUAPÓ M19 ESPORTE CLUBE. A defesa, na pessoa do Dr. Beline Nogueira Barros, pugnou pela absolvição da agremiação esportiva denunciada, tendo em vista a falta de responsabilidade pelo delito. Encerrados os debates, não havendo qualquer requerimento de diligência por parte dos auditores, o relator proferiu o seu voto: DO JULGAMENTO E VOTO Com relação ao Sr. LUAN PATRIK AZEVEDO CASTRO: Foi requerida e deferida a suspensão do julgamento por 30 (trinta) dias, especialmente, para juntada do termo de conclusão do inquérito policial aberto pela PCGO, para corroborar o julgamento, na busca da verdade real, a fim de fundamentar a denúncia com provas mais robustas. Fica o atleta SUSPENSO PREVENTIVAMENTE pelo mesmo prazo. É O VOTO.” Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, os auditores: Dr. LUCAS DOMINGUES DA SILVA, Dr. ROBERTO ABDON FRAGOSO, Dr. GABRIEL BARTO BARROS e Dr. MUNIR CALIXTO JUNIOR. Com relação ao GUAPÓ M19 ESPORTE CLUBE: “Inicialmente vale salientar que, em regra, o julgador não pode condenar o denunciado que teve sua absolvição pedida pela Procuradoria. Assim, em analogia aos julgados na justiça comum, entendo que, quando a Procuradoria se manifesta pela absolvição do denunciado, está de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual os julgadores não podem promover o decreto condenatório. Em razão disso, voto pela absolvição da agremiação esportiva GUAPÓ M19 ESPORTE CLUBE, ora denunciada.  Ademais, ainda que assim não entendesse, as provas apresentadas pela defesa são robustas para demonstrar a falta de responsabilidade da agremiação esportiva denunciada. Vale salientar que o atleta envolvido no suposto caso de falsidade documental, assim chamado no jargão futebolístico de “gato”, apresentou documentos válidos (Certidão de nascimento e RG), originais, conforme se extrai do selo de autenticidade (inclusive com QR Code) emitidos pelo Cartório de Registro Civil de Quixeramobim – CE. Dessa forma, com base nesses documentos públicos e no registro anterior do atleta no Sistema GestãoWeb/CBF, no qual a agremiação posterior não possui autonomia para alterar os dados do atleta, a entidade desportiva denunciada registrou o atleta, sem vínculo profissional, para disputa de campeonatos Sub-17. No caso em tela, importa consignar que não há obrigação legal imposta ao clube denunciado de aferir a veracidade e validade substancial de um instrumento público que lhe foi apresentado, formalmente perfeito. Assim, a prática do suposto crime de falsidade documental e falsidade ideológica, em tal hipótese, vincula tão somente o atleta, e não a agremiação esportiva que recebeu documentação aparentemente em ordem, sem vícios. Ressalte-se, ainda, que, conforme passaporte desportivo, o atleta LUAN PARIK AZEVEDO CASTRO iniciou sua carreira no Cruzeiro Esporte Clube-MG, em 20/04/2021, passando pelo Atlético Clube Goianiense-GO, Hidrolandense-GO e, até então, no M19 Guapó Esporte Clube -GO, sempre utilizando a mesma documentação, a qual se levantou a suspeita de falsidade. Assim, diante de todo o exposto, entendo configurada a causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, no presente caso, haja vista não se poderia exigir que a agremiação esportiva agisse de forma diversa, tendo observado toda cautela e zelo que se espera em uma situação normal. Nesse sentido, recebo a denúncia e reitero o voto, pronunciando pela ABSOLVIÇÃO da agremiação esportiva GUAPÓ M19 ESPORTE CLUBE, pelos fundamentos expostos. É O VOTO.” Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, os auditores: Dr. LUCAS DOMINGUES DA SILVA, Dr. ROBERTO ABDON FRAGOSO, Dr. GABRIEL BARTO BARROS e Dr. MUNIR CALIXTO JUNIOR.  Ressalte-se que toda a sessão foi gravada pelo sistema de vídeo do TJD/GO.

 

Após ter obedecido as Normas do artigo 47, e seu parágrafo único, do CBJD, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. 

 

Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás, em Goiânia, aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (29.04.2024).

 

 

Confere:      Dr. Adalberto Grecco               De  Acordo:  MUNIR CALIXTO JUNIOR

Secretário                                                   Presidente

 



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