Decisões TJDGO

DEFERIMENTO EFEITO SUSPENSIVO – MATHEUS N.G.CHAVES

19/11/2020

DECISÃO

 

 

 

Cuidam-se de `RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO` interpostos por MATHEUS NORTON GOMES CHAVES, no processo disciplinar nº 047/2020, em face de r. decisão da 3ª Comissão Disciplinar do TJD-GO que, discutida e votada à matéria, por unanimidade aplicou a pena de suspensão em 04(quatro) partida previsto no art. 254-A do CBJD.

 

Em seu arrazoado, o recorrente se diz inconformado com a decisão e busca, preliminarmente, o efeito suspensivo, previsto no artigos 147-A, para que depois, seja apreciado o mérito recursal afastando de vez a condenação imposta.

 

É breve o relato, decido.

 

Em cognição sumária, estou convencido, em parte, da verossimilhança do direito invocado, de sorte que se não deferido o pleito suspensivo poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente.

 

Não se pode admitir o atleta cumpra a pena, ou parte dela, e, posteriormente, ter a penalidade abrandada ou até mesmo dela ser absolvido.

 

Portanto, com base no CBJD 147-A, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, quanto à punição imposta pela 3ª CD, até o julgamento pelo Pleno do TJD/GO.

 

P.R.I

 

 

Goiânia, 19 de novembro de 2020.

 

 

 

HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES

Auditor do Pleno do TJD-GO

 



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