Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO CONVERSÃO PENALIDADE PROC. 026/2018

21/03/2018

Processo nº 0026/2018

 

Vistos, etc.

 

A agremiação da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA, por meio da petição de fls. 45/46, vem pugnar pela conversão da pena de multa em sua totalidade em doação de sangue e cestas básicas.

 

Em síntese, é o pedido.

 

A despeito do ilustre advogado do peticionante ter solicitado a confecção de acórdão, no petitório de fls. 45/46 desiste textualmente do prazo recursal, assim, opera no feito a preclusão consumativa, logo, considero o processo transitado em julgado em relação à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ANAPOLINA.

 

Analisando o pedido, cabe observar que o artigo 176 §§ 2º e 3º do CBJD autoriza em ato monocrático do Presidente a conversão de metade da pena em medida de interesse social ou o devido parcelamento, in verbis:

 

“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

…………………

  • 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.
  • 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de oficio ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias”. (g.n.).

 

ESSE O QUADRO, acolho PARCIALMENTE o pedido, para determinar ao requerente o pagamento da metade da pena no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) até o dia 02.04.2018, e converto em medida de interesse social a outra metade da pena que deve ser cumprida em 50 doações de sangue até o dia 16.04.18, devidamente comprovadas junto ao Tribunal.

 

Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.

 

Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.

 

Cumpra-se.    Publique-se.

Goiânia(GO), 21 de março de 2018.

 

 

Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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