Processo nº 0040/2018
Vistos, etc.
A agremiação do RAÇA SPORT BRAZIL, por meio do ofício de fl. 20, vem pugnar pela isenção total ou parcial da multa aplicada neste feito.
Em síntese, é o pedido.
Analisando o pedido, cabe observar que o artigo 176 §§ 2º e 3º do CBJD autoriza em ato monocrático do Presidente a conversão de metade da pena em medida de interesse social ou o devido parcelamento, in verbis:
“Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).
…………………
O peticionante requer a isenção total ou parcial, algo que inexiste no ordenamento desportivo.
Com espeque no artigo 36 do CBJD, o qual agrega o princípio da instrumentalidade das formas no Direito Desportivo, compreendo que cabe ao julgador promover atos de producência, mormente dando seguimento e processamento as provocações formais que lhe são dirigidas, forte nessa premissa, acolho, de ofício, parcialmente o pedido, para determinar ao RAÇA SPORT BRAZIL:
Ressalto finalmente que em caso de não cumprimento da decisão ou de cumprimento parcial ou impontual na forma retro estabelecida, fica sem efeito tal conversão para todos os efeitos jurídico/desportivos, submetendo-se o requerente a novas penas em decorrência de denúncias que poderão ser promovidas pela Procuradoria deste TJD.
Intimem-se todos os interessados, inclusive Procurador-Geral com assento no TJDGO e a FGF, para conhecimento da presente decisão, bem como o requerente para o cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. Publique-se.
Goiânia(GO), 21 de maio de 2018.
Hallan de Souza Rocha
Presidente do TJD do Futebol de Goiás