Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO – ELIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA

24/08/2017

Processo nº 0174/2017

Recurso Voluntário com pedido de efeito suspensivo

Recorrente: Elias Ribeiro de Oliveira

 

 

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Recurso Voluntário com pedido de Efeito Suspensivo interposto ELIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de decisão da 2ª Comissão Disciplinar desse Tribunal, que por maioria, aplicou suspensão 04 (quatro) partidas por infração ao artigo 254-A, e suspensão de 30 dias mais R$ 1.000,00 de multa por infração ao artigo 243-C.

Preenchidos os requisitos do recurso, passo a análise do mesmo.

Em breve relato dos fatos, alega o Recorrente: Em relação a agressão: que para caracterizar a conduta do artigo 254-A, §1º do CBJD é necessário ter contundência no ato ou gesto, e tem que ser capaz de gerar risco de causar dano ou lesão ao atingido. Afirmou que não agiu com agressão, e que atos de mera hostilidade, como tapas e empurrões, sem contundência, fogem da tipificação do artigo 254-A. Afirmou que não deu chute na nuca e muito menos chute na perna. Afirmou que empurrou o atleta adversário que quis evitar o reinício rápido da partida, e não foi violento. Que é necessário desclassificar a imputação para o artigo 250 do CBJD; em relação a ameaça: alega que não disse as palavras colocadas na súmula pelo árbitro “vou falar com quem eu conheço na federação”, e que mesmo que tivesse dito, aceitar tal frase como ameaça, significaria dizer que a FGF aceita influência externa.

 

Anexou imagem de vídeo da jogada.

 

Assevera que, com base nos artigos 147 e seguintes do CBJD e principalmente no parágrafo 4° do artigo 53 da Lei 9.615/98, o recorrente tem direito ao efeito suspensivo, já que a Lei Pelé expressamente assegura o direito ao atleta que for apenado em mais de duas partidas ou mais de 15 dias.

 

É o breve relato.

 

Decido.

 

Em profunda análise das razões do recurso, bem como da imagem de vídeo, receber o recurso apenas em efeito devolutivo tem condão de acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Pela imagem de vídeo não restou demonstrado agressão ao atleta da equipe adversária. Não vislumbra-se infringência ao artigo 254-A. Somado a isso, em não recebendo o recurso no efeito suspensivo, o atleta não poderá disputar o campeonato. Levando-se em consideração a situação atual do nosso pais, de grande crise econômica, levando-se em consideração estarmos no final do mês de agosto, conseguir emprego estando suspenso, é uma tarefa bastante difícil.

 

Importante destacar a exegese do artigo 147-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:

 

“Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

I – quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei,, e desde que requerido pelo punido;

(…)

  • 1° O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I.

(…)

  • 3° O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva,, independentemente da origem da decisão recorrida.”.

 

Trata-se de norma vinculante, que impõe o recebimento do recurso com efeito suspensivo, desde que presentes dois pressupostos: a) sofrer pena imposta pelo número de partidas definido em lei; b) o pedido do atleta para a aplicação do benefício.

 

Daí a constante dúvida que paira sobre o tema,, pertinentemente levantada no texto de Zacarias Barreto, membro do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo: “em qual lei se deve buscar esse número de partidas que, se excedido na condenação, o recurso voluntário será recebido necessariamente com efeito suspensivo?”.

 

E segue o articulista na tentativa de dirimir a dúvida:

 

“Certamente, esse dispositivo não está se referindo ao próprio CDJD, porque, se assim fosse, seria mais fácil ter utilizado o vocábulo neste código, ao invés de em lei. Ademais, embora o CBJD, tenha eficácia de lei, tecnicamente não é lei, mas uma resolução expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.

No rol das leis infraconstitucionais que regulam o desporto brasileiro, temos duas que regulam diretamente as relações desportivas, ou seja, o Estatuto do Torcedor e a Lei Pelé. Aquela não contém qualquer dispositivo regulando a punição de atleta. Esta, ao contrário, dispõe expressamente sobre a Justiça Desportiva regulando sua organização, funcionamento e atribuições. Também fixa os tipos de penas a que se sujeita os transgressores à disciplina e às competições desportivas, assim, como dispõe sobre os recursos assegurados ao infrator para lhes assegurar a ampla defesa e o contraditório.

Assim, a Lei Pelé (nº. 9615, de 24.03.1998), em harmonia com o princípio da inocência, prevê o direito a recurso (no art. 53, § 3º) e, logo no § 4º, disciplina sobre seus efeitos, ao dizer que:

Art. 53 (…)

(…)

  • 3º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva (…) nas hipóteses previstas nos respectivas Códigos da Justiça Desportiva.
  • 4°. O recurso a que se refere o § 3º será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas (2) partidas consecutivas ou quinze dias.

Ou seja, com um só dispositivo, a Lei Pelé define que: a) como regra, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, ou seja, a suspensão será cumprida, mesmo se pendente recurso; b) quando a penalidade aplicada na Comissão Disciplinar exceder de duas (2) partidas consecutivas o efeito do recurso será suspensivo, podendo o jogador atuar e, caso não seja absolvido ou não tenha sua pena reduzida, cumprir a pena após a decisão final.

Portanto, é de se concluir que o CBJD, ao dizer, em seu art. 147-B, que o recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas (…) definido em lei, ele está se referindo à Lei Pelé, ou, mais especificamente, ao seu art. 53, § 4º.

O CBJD preceitua:

 

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

  • 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;

II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

 

Pelas imagens de vídeo não restou demonstrado agressão física, soco ou chute.

 

Extrai-se, portanto, a imperatividade da lei quanto à concessão do efeito suspensivo ao Recurso Voluntário quando a pena exceder 2 (duas) partidas consecutivas.

 

Assim, em interpretação conjugada do §1° e inciso I, do artigo 147-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com o § 4°, artigo 53, da Lei Pelé, o efeito suspensivo é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final do recurso interposto.

 

À Secretaria para cumprimento das formalidades de praxe.

 

 

  1. R. I.

Goiânia(GO), 24 de agosto de 2017.

 

 

Pedro Rafael de Moura Meireles

Auditor do TJD do Futebol de Goiás



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