Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO – MONTE CRISTO EC

01/09/2016
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Voluntário com pedido de efeito suspensivo interposto por Monte Cristo Esporte Clube em face de decisão da 1ª Comissão Disciplinar do TJD-GO, que aplicou à agremiação a pena de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias e multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por infringência ao artigo 234 do CBJD.
Alega o Recorrente, em apertada síntese, que a Comissão Disciplinar não poderia penalizá-lo “(…) ao entender que um documento seja circunstanciado como falso sem sequer ter sido apresentada a perícia do mesmo.”.
Assevera que tal posicionamento fere o princípio da presunção de inocência.
Discorre sobre o sistema de arrecadação de tributos da União.
É o breve relato.
Decido.
Destaco a exegese do artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.615/98:
“Art. 53. (…).
(…)
§ 3° Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
§ 4° O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Trata-se de norma vinculante, que impõe o recebimento do recurso com efeito suspensivo, quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Sobre o tema, mutatis mutandi, pertinente o texto de Zacarias Barreto[1], membro do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo:
“No rol das leis infraconstitucionais que regulam o desporto brasileiro, temos duas que regulam diretamente as relações desportivas, ou seja, o Estatuto do Torcedor e a Lei Pelé. Aquela não contém qualquer dispositivo regulando a punição de atleta. Esta, ao contrário, dispõe expressamente sobre a Justiça Desportiva regulando sua organização, funcionamento e atribuições. Também fixa os tipos de penas a que se sujeita os transgressores à disciplina e às competições desportivas, assim, como dispõe sobre os recursos assegurados ao infrator para lhes assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Assim, a Lei Pelé (nº. 9615, de 24.03.1998), em harmonia com o princípio da inocência, prevê o direito a recurso (no art. 53, § 3º) e, logo no § 4º, disciplina sobre seus efeitos, ao dizer que:
‘Art. 53 (…)
(…)
§ 3º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva (…) nas hipóteses previstas nos respectivas Códigos da Justiça Desportiva.”
§ 4°. O recurso a que se refere o § 3º será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas (2) partidas consecutivas ou quinze dias’
(…)
Portanto, é de se concluir que o CBJD, ao dizer, em seu art. 147-B, que o recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas (…) definido em lei, ele está se referindo à Lei Pelé, ou, mais especificamente, ao seu art. 53, § 4º.”.
Extrai-se, portanto, a imperatividade da lei quanto à concessão do efeito suspensivo ao Recurso Voluntário quando a pena exceder a 2 (duas) partidas consecutivas ou quinze dias.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final do recurso interposto.
À Secretaria para cumprimento das formalidades de praxe.
Goiânia, 1° de setembro de 2016.
JULIO CESAR MEIRELLES
Auditor do Pleno do TJD-GO


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