Decisões TJDGO

DEFERIMENTO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO PROC. 019/2018

20/03/2018

Processo nº 019/2018

Recurso Voluntário

 

Recorrente: Associação Atlética Anapolina

 

Vistos etc.

 

 

Cuida de Recurso Voluntário apresentado pela Associação Atlética Anapolina , contra acórdão da 2ª Comissão Disciplinar que, por maioria, o condenou nas penas do art. 213 §2º, do CBJD, ao pagamento da multa de R$3.000,00 (três mil reais).

 

Nas razões do referido recurso, pleiteia-se o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 147-A, do mesmo códex, o que passo a examinar:

 

Em primeiro momento cabe ao relator examinar as razões recursais e se convencer da verossimilhança das alegações contidas, entretanto entendo não serem suficientes para garantir a concessão do efeito particular, passando então para o segundo requisito, quanto à: “devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação”[1].

A pena pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais) encaixa-se na combinação das normas contidas nos artigos 147-B, incisos II, c/c artigo 147-A, caput do CBJD e artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada ‘Lei Pelé’, o que dizem, in verbis:

 

Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

II — quando houver cominação de pena de multa.

  • 2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
  • 3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da decisão recorrida.

 

Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.

1.º (VETADO)

2.º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

3.º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.

4.º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo ……………...

(grifei)

 

Em relação à pena pecuniária, visto o prescrito no artigo 147-B, II do CBJD, também há de se atentar para a suspensão de sua exigibilidade, logicamente, até o julgamento do recurso.

Desta feita, por força normativa e livre convencimento deste relator, concedo o efeito suspensivo para desobrigar o recorrente ao cumprimento do pagamento da multa aplicada até o julgamento do recurso, objeto deste recurso.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Goiânia-Go, 20 de março de 2018.

 

Itamar dos Reis Costa

Auditor do TJD/GO e Relator designado



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