Processo nº 019/2018
Recurso Voluntário
Recorrente: Associação Atlética Anapolina
Vistos etc.
Cuida de Recurso Voluntário apresentado pela Associação Atlética Anapolina , contra acórdão da 2ª Comissão Disciplinar que, por maioria, o condenou nas penas do art. 213 §2º, do CBJD, ao pagamento da multa de R$3.000,00 (três mil reais).
Nas razões do referido recurso, pleiteia-se o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 147-A, do mesmo códex, o que passo a examinar:
Em primeiro momento cabe ao relator examinar as razões recursais e se convencer da verossimilhança das alegações contidas, entretanto entendo não serem suficientes para garantir a concessão do efeito particular, passando então para o segundo requisito, quanto à: “devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação”[1].
A pena pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais) encaixa-se na combinação das normas contidas nos artigos 147-B, incisos II, c/c artigo 147-A, caput do CBJD e artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada ‘Lei Pelé’, o que dizem, in verbis:
Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:
II — quando houver cominação de pena de multa.
Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.
1.º (VETADO)
2.º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
3.º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
4.º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo ……………...
(grifei)
Em relação à pena pecuniária, visto o prescrito no artigo 147-B, II do CBJD, também há de se atentar para a suspensão de sua exigibilidade, logicamente, até o julgamento do recurso.
Desta feita, por força normativa e livre convencimento deste relator, concedo o efeito suspensivo para desobrigar o recorrente ao cumprimento do pagamento da multa aplicada até o julgamento do recurso, objeto deste recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-Go, 20 de março de 2018.
Itamar dos Reis Costa
Auditor do TJD/GO e Relator designado