Processo nº 0059/2018 Recurso Voluntário com pedido de efeito suspensivo Recorrentes: Mineiros Esporte Clube, Weverton Conceição dos Santos e Tereza Fátima Camargo. Vistos etc. Cuida-se de Recurso Voluntário com pedido de Efeito Suspensivo interposto Mineiros Esporte Clube, Weverton Conceição dos Santos e Tereza Fátima Camargo, em face de decisão da 2ª Comissão Disciplinar desse Tribunal, que por unanimidade, aplicou ao clube Mineiros multa no valor de R$ 3.854,00 por infração aos artigos 191, 191, III, §2º, 213, I e II e art 243-C; ao atleta Weverton a suspensão por duas partidas mais 15 dias de suspensão por infração aos artigos 258, §2º, II e 243-C; e a senhora Tereza aplicou a suspensão de 3 partidas por infração ao artigo 258-B e 258, §2º, II. O presidente do TJD recebeu o recurso e nomeou-me para relator dos autos para apreciação do efeito suspensivo e prosseguimento do feito. Para concessão de efeito suspensivo é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris e o perículum in mora. No presidente recurso não restou demonstrado o perículo in mora. Os Recorrentes não dignificaram-se em citar nenhuma linha sobre o perículum in mora. Além do mais o presidente do TJD recebeu apenas o recurso o clube Mineiros. Somado a esse fato, o atleta foi condenado em duas partidas mais 15 dias de suspensão. Portanto não excedeu o número de partidas ou tempo. Em relação a senhora Tereza não há pedido. Nos pedidos deixaram de pedir em relação a senhora Tereza.
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Já em relação ao clube há os requisitos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. Assevera que, com base nos artigos 147 e seguintes do CBJD e principalmente no parágrafo 4° do artigo 53 da Lei 9.615/98, o recorrente tem direito ao efeito suspensivo, já que a Lei Pelé expressamente assegura o direito ao atleta que for apenado em mais de duas partidas ou mais de 15 dias. É o breve relato. Decido. Como em relação ao atleta Weverton não há excesso de partidas ou prazo, além de não restar demonstrado o periculum in mora, nego o efeito suspensivo. Em relação a senhora Tereza, por não restar demonstrado o perículum in mora, e nem tão pouco haver pedido expresso em relação a ela, nego o efeito suspensivo. Em relação ao clube Mineiros temos em profunda análise das razões do recurso, receber o recurso apenas em efeito devolutivo tem condão de acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Digo isso, pois o clube terá que pagar um valor considerável. Além do mais há previsão legal de receber o recurso com efeito suspensivo no caso de cominação de pena de multa. Levando-se em consideração a situação atual do nosso pais, de grande crise econômica. Importante destacar a exegese do artigo 147-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva: “Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:
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I – quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei,, e desde que requerido pelo punido; II – quando houver cominação de pena de multa. § 1° O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I. §2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. § 3° O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva,, independentemente da origem da decisão recorrida.”. Trata-se de norma vinculante, que impõe o recebimento do recurso com efeito suspensivo, desde que presentes dois pressupostos: a) sofrer pena imposta pelo número de partidas definido em lei; b) o pedido para a aplicação do benefício. Daí a constante dúvida que paira sobre o tema,, pertinentemente levantada no texto de Zacarias Barreto, membro do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo: “em qual lei se deve buscar esse número de partidas que, se excedido na condenação, o recurso voluntário será recebido necessariamente com efeito suspensivo?”. E segue o articulista na tentativa de dirimir a dúvida: “Certamente, esse dispositivo não está se referindo ao próprio CDJD, porque, se assim fosse, seria mais fácil ter utilizado o vocábulo neste código, ao invés de em lei. Ademais, embora o CBJD, tenha eficácia de lei, tecnicamente não é lei, mas uma resolução expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
No rol das leis infraconstitucionais que regulam o desporto brasileiro, temos duas que regulam diretamente as relações desportivas, ou seja, o Estatuto do Torcedor e a Lei Pelé. Aquela não contém qualquer dispositivo regulando a punição de atleta. Esta, ao contrário, dispõe expressamente sobre a Justiça Desportiva regulando sua organização, funcionamento e atribuições.
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Também fixa os tipos de penas a que se sujeita os transgressores à disciplina e às competições desportivas, assim, como dispõe sobre os recursos assegurados ao infrator para lhes assegurar a ampla defesa e o contraditório. Assim, a Lei Pelé (nº. 9615, de 24.03.1998), em harmonia com o princípio da inocência, prevê o direito a recurso (no art. 53, § 3º) e, logo no § 4º, disciplina sobre seus efeitos, ao dizer que: Art. 53 (…) (…) § 3º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva (…) nas hipóteses previstas nos respectivas Códigos da Justiça Desportiva. § 4°. O recurso a que se refere o § 3º será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas (2) partidas consecutivas ou quinze dias. Ou seja, com um só dispositivo, a Lei Pelé define que: a) como regra, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, ou seja, a suspensão será cumprida, mesmo se pendente recurso; b) quando a penalidade aplicada na Comissão Disciplinar exceder de duas (2) partidas consecutivas o efeito do recurso será suspensivo, podendo o jogador atuar e, caso não seja absolvido ou não tenha sua pena reduzida, cumprir a pena após a decisão final. Portanto, é de se concluir que o CBJD, ao dizer, em seu art. 147-B, que o recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas (…) definido em lei, ele está se referindo à Lei Pelé, ou, mais especificamente, ao seu art. 53, § 4º. No presente caso há pena de multa, o que leva a concessão do efeito suspensivo. Como se vê, a eficácia do efeito suspensivo, que necessariamente é atribuído ao recurso voluntário que se insurge contra apenação superior a duas partidas consecutivas, somente se faz presente a partir da terceira partida e em relação a pena de multa. Em resumo, quando o relator concede efeito suspensivo, no caso, apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder a duas partidas e a exigibilidade da pena de multa até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
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Extrai-se, portanto, a imperatividade da lei quanto à concessão do efeito suspensivo ao Recurso Voluntário quando a pena exceder 2 (duas) partidas consecutivas e a pena de multa. Assim, em interpretação conjugada do §1° e inciso I e II, do artigo 147-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com o § 4°, artigo 53, da Lei Pelé, o efeito suspensivo em relação à pena aplicada no caso vertente aplica-se somente naquilo que sobejar 2 (duas) partidas consecutivas e a exigibilidade da pena de multa. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao atleta Weverton Conceição dos Santos, indefiro o efeito suspensivo a senhora Tereza Fátima Camargo e defiro o efeito suspensivo ao clube Mineiros Esporte Clube, suspendendo a exigibilidade da multa até o trânsito em julgado. À Secretaria para cumprimento das formalidades de praxe. P. R. I. Goiânia(GO), 18 de maio de 2018.
Pedro Rafael de Moura Meireles Auditor do TJD do Futebol de Goiás