Decisões TJDGO

INDEFERIMENTO – PEDIDO RECONSIDERAÇÃO- MONTE CRISTO EC

11/08/2016
Processo nº 0165/2016
Mandado de Garantia                                                                                       
Impetrante: Monte Cristo Esporte Clube
Impetrado: Federação Goiana de Futebol
Vistos etc.
 O MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE, devidamente qualificado na fl. 02, após a decisão de fls. 32/36 protocolou no dia 09.08.2016 pedido de reconsideração às fls. 48/49, alegando que é detentor da Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, todavia, a não liberação da certidão na forma online ocorreu pelo fato de que o Impetrante encontra-se com seus dados cadastrais desatualizados, assim, foi necessário o atendimento presencial para que a certidão fosse emitida, o que segundo ele, ocorreu.
Alega, por fim, que não aderiu ao PROFUT, uma vez que não é devedor de impostos.
Junto com o pedido, vieram os documentos de fls. 50/56, sendo eles: a) Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas; b) Certidão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região atestando que não há ações e execuções cíveis e criminais contra o Impetrante; c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto a Receita Federal do Brasil; d) Consulta de Quadros de Sócios; e e) Consulta de Dívida Ativa do Impetrante.
É o breve relato.
Primeiramente, é preciso dizer que a decisão de fls. 32/36 não indeferiu o pedido liminar, mas sim, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL do Mandado de Garantia, logo, pela intelecção do artigo 94, parágrafo único do CBJD, a decisão deveria ter sido atacada via recurso para o Órgão Pleno deste TJD.
Pois bem, o Impetrante foi intimado da decisão via e-mail no dia 02.08.2016 (fl. 45), no mesmo dia foi feita a leitura do e-mail conforme se vê na fl. 46, ou seja, sendo certa a ciência inequívoca da decisão.
É certo que a intimação na Justiça Desportiva é dirigida a entidade desportiva, conforme regra do artigo 47, § 1º do CBJD e o meio eletrônico via e-mail tem seu permissivo no § 2º deste mesmo artigo.
Sendo assim, a intimação foi feita no dia 02.08.2016 e o prazo para recorrer (03 dias – artigo 138, I do CBJD) seria até o dia 05.08.2016, portanto, resta evidente que o feito transitou em julgado.
Assim, o presente já transitou em julgado uma vez que o recurso adequado não foi protocolado, todavia, por deferência ao princípio da verdade real, analiso o pleito de fls. 48/49.
Afirma o Impetrante que ao buscar o atendimento presencial junto a Receita Federal do Brasil teve sucesso na emissão de sua certidão.
Os documentos apresentados às fls. 50/55 demonstram claramente o contrário, haja vista que não foi juntada nenhuma certidão que atestasse inexistência de débitos junto a Receita Federal, se o Impetrante afirmou que conseguiu a certidão e compreende que os documentos de fls. 51/52 são hábeis a certificar suas alegações, vale dizer, que eles são da Justiça Federal e não da Receita Federal.
Não há elementos que eliminem o efeito da certidão de fl. 37 que reconhece a não autenticidade da certidão apresentada à fl. 17.
Ademais, ao afirmar que não possui débitos com a Receita Federal, o Impetrante é infirmado pelo documento de fl. 55 trazido ao feito por ele, que reconhece a existência de débitos, inclusive, já inscritos na Dívida Ativa.
Por fim, vale dizer que não adesão ao PROFUT não exime o clube da obrigação de cumprir com a regra do artigo 10, inciso II, alíneas ‘a’ a ‘c’ da Lei nº 10.671 de 15.05.2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor):
“Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:
I – colocação obtida em competição anterior; e
II – cumprimento dos seguintes requisitos:         
a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND;        
b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e        
c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas”. (g.n.).       
ESSE O QUADRO, indefiro o pedido de fls. 48/49 pelas razões já expostas.
Determino a Secretaria do TJD/GO que intime da decisão o Impetrante, a FGF e o ilustre Procurador-Geral, bem como certifique o transito em julgado deste processo com o consequente arquivamento do mesmo.
 
                            P. R. I.
                            Goiânia(GO), 11 de agosto de 2016.
 Hallan de Souza Rocha


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