Decisões TJDGO

Liminar – MG – Caldas Esporte Clube – processo 0163/2016

06/07/2016
Processo nº 0163/2016
Mandado de Garantia                                                                                    
Impetrante: Caldas Esporte Clube
Impetrado: Presidente da Federação Goiana de Futebol
Vistos etc.
CALDAS ESPORTE CLUBE, entidade filiada à Federação Goiana de Futebol, ajuíza o presente mandamus em razão da Portaria nº 53/PRES/FGF/2016 da lavra do ilustre Presidente da FGF, a qual assinalou como data improrrogável o dia 08.07.2016 para que o Impetrante apresentasse a Certidão Negativa de débitos relativos aos Tributos Federal e à Divida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
O Impetrante alega, em síntese, que a Medida Provisória nº 695 prorrogou o prazo para adesão ao PROFUT até o dia 29.07.2016 e que a equipe demandante aderiu ao programa de recuperação de crédito dentro deste prazo, logo, afirma em suas assertivas, que o ato da Portaria acima citada é medida coatora e ilegal, haja vista que o Presidente da FGF tem conhecimento que os órgãos responsáveis pelo fornecimento das certidões solicitadas exigem que a pretensão de adesão seja formalizada pelo e-Processo, após serão apresentados os documentos e ao será consolidado o parcelamento, e ainda segundo, suas assertivas isso demorará mais de 60 dias.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/60, sendo as custas devidamente recolhidas às fl. 61, asseverando-os como bastantes à prova cabal de seu direito líquido e certo.
Ao final, pede: a) liminarmente, que o Impetrante tenha o direito de participar do Campeonato Goiano de Divisão de Acesso de 2016 apresentando apenas na FGF o comprovante de Adesão ao PROFUT e no prazo de 60 dias possa entregar as certidões determinadas na Portaria nº 53/PRES/FGF/2016, ressaltando que já possui a Certidão de Regularidade do FGTS, bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e b) ao final, pedem que seja concedida a segurança reconhecendo a legitimidade de participarem do Campeonato Goiano de Divisão de Acesso de 2016.
É o breve relato.
A Lei nº 13.155/2015 que criou o PROFUT e permitiu o parcelamento dos débitos fiscais de natureza federal e do FGTS e exige no seu artigo 40, § 5º, que alterou a Lei nº 10.671, de 15.05.2003, que os clubes comprovem a regularidade fiscal por meio daapresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND.
Segundo a lei acima mencionada o prazo para adesão ao PROFUT era até 30.11.2015, todavia, o mesmo foi, de fato, prorrogado até o dia 31.07.2016 por foça da MP nº 695.
É certo também que o prazo fixado pela Portaria nº 53/PRES/FGF/2016 foi objeto de prorrogação, eis que a Portaria nº 42/PRES/FGF/2016 estipulava o prazo para os clubes cumprirem a entrega das certidões referidas até o dia 16.06.2016.
Vale dizer que a Portaria nº 53/PRES/FGF/2016 não foi juntada nos autos pelo Impetrante, todavia, como é de conhecimento público e notório em relação da existência da mesma, compreendo que tal omissão pode ser suprida.
 
Neste mandado, o Impetrante apresenta a Certidão de Regularidade do FGTS (fl. 59), bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (fl. 60).
Diz o impetrante que possui débitos tributários de natureza federal pela ausência de entrega da DIPJ referente aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, todos no valor de R$ 500,00, conforme relatório de fls. 25/26.
Possui ainda débitos de outras multas, assim nominados pela própria Receita Federal no documento de fls. 28/33 no valor R$ 7.087,26 (fl. 28) e no importe de R$ 1.414,60 (fl. 30).
E por fim, débitos referentes às contribuições previdenciárias que estão assim discriminadas: a) crédito 318454432 (fl. 34), b) crédito 318470330 (fl. 35), c) crédito 318470357 (fl. 36), d) crédito 318470373 (fl. 37), e) crédito 320973425 (fl. 38), f) crédito 320973433 (fl. 39), g) crédito 321845102 (fl. 40), h) crédito 324836597 (fl. 41), e i) crédito 324837321 (fl. 42).
Os extratos de fls. 34/42 não dizem que os débitos tem natureza previdenciária, todavia, a leitura do relatório de fl. 43 comprova a origem dos mesmos que, de fato, são contribuições previdenciárias, haja vista que os números dos créditos estão todos identificados no citado relatório.
Ainda é possível auferir que as dívidas de nome ‘outras dívidas’ (fls. 28 e 30) foram devidamente parceladas de forma convencional em 17 parcelas, conforme atesta o documento de fls. 53/56, com o primeiro pagamento da parcela que seria para o dia 29.07.2016 já adimplida em 05.07.2016, vide documento de fl. 57.
Os créditos fazendários das contribuições previdenciárias foram objeto de adesão ao PROFUT (fls. 45/46), parcelados em 90 meses, sendo a primeira parcela devidamente recolhida por meio da GPS de fl. 47.
Todavia, este julgador não se sente convencido que as multas por atraso na entrega da DIPJ foram totalmente quitadas, pois no extrato de fls. 25/26 há notícia que as mesmas são dos anos de 2011 a 2014, cada uma no valor de R$ 500,00, assim, os DARF’s de fls. 48/52 demonstram que os anos de 2011 a 2014 foram pagos, porém, no valor de R$ 250,00 e não no valor de R$ 500,00.
ESSE O QUADRO, como se trata de parte mínima dos valores que são objetos de dívida tributária que não estão devidamente comprovados, flexibilizo a regra do paragrafo único do artigo 90 do CBJD para conceder ao Impetrante o prazo de 24 horas para prestar os devidos esclarecimentos em relação à divergência entre o extrato de fls. 25/26 e os DARF’s de fls. 48/52.
Sendo prestados ou não os esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
                            Publique-se. Intime-se.
                            Goiânia(GO), 06 de julho de 2016.
Hallan de Souza Rocha

Presidente do TJD do Futebol de Goiás



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